NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 COMEÇA A VIGORAR EM CURRAIS NOVOS A PARTIR DA PRÓXIMA SEGUNDA, DIA 14
A Prefeitura de Currais Novos editou nesta sexta-feira (11), novo decreto estabelecendo a continuidade das medidas restritivas visando o combate à Covid-19, porém permitindo a abertura gradual para alguns setores.
O novo Decreto trás algumas novidades como a autorização para o funcionamento dos serviços de barbearias e salões de beleza, mediante o cumprimento de medidas que mitiguem o atendimento ao público entre outras medidas de segurança.
Além disso, o novo decreto autoriza o retorno das aulas presenciais em estabelecimentos privados de ensino da educação infantil e ensino fundamental até o 3º ano, mantendo-se a proibição das aulas presenciais para os demais anos de ensino e para rede municipal de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Fica proibida ainda, a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no âmbito do município de Currais Novos/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e a utilização de fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
As ações de fiscalização do novo decreto irão continuar diuturnamente, num trabalho conjunto com a Vigilância Sanitária e a Polícia Militar, por meio do Núcleo de Prevenção da 3ª CIPM e da Associação de Brigadistas e Socorristas Mandacaru, visando o combate às aglomerações com o objetivo diminuir o número de internações e transmissibilidade da Covid-19.
O novo decreto, que entra em vigor a partir da próxima segunda-feira (14), fica em vigência até o próximo dia 27 de junho.
Segue o Decreto na íntegra:
Art. 1º A suspensão das seguintes atividades, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, como medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares e similares, após as 21h e até as 05h da manhã do dia seguinte.
§ 1º – Os estabelecimentos acima referenciados devem restringir sua capacidade a 50% (cinquenta por cento) do público.
§ 2º – É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento entre mesas, em distância mínima de 1,5m (um metro e meio), com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo vedada a junção de mesas.
§ 3º – É obrigatório o fornecimento aos clientes de álcool 70º em todas as mesas do estabelecimento e que seja dado preferência a utilização de material descartável.
§ 4º – Fica proibido música ao vivo e som automotivo nas vias públicas, restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares e similares, bem como eventos que possam gerar aglomerações.
II – Fica proibida das 21h até as 05h da manhã do dia seguinte a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências, inclusive aquelas com funcionamento 24h, e similares.
III – A suspensão, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, de autorização para realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada e música ao vivo.
IV – O disposto neste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (takeaway).
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 2º Fica estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo território municipal, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, das 21h até as 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.
§1º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial;
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 3º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, as atividades socioeconômicas deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
DOS PROTOCOLOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 5º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais do município devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 6º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – Limitar o fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive aqueles essenciais, na proporção de 01 (um) cliente por cada 5m² (cinco metros quadrados) de área interna;
II – Controlar efetivamente a entrada de clientes no estabelecimento comercial por meio de barreiras físicas (corrente, bancadas, mesas, p.ex) ou designar empregado para tal finalidade quando necessário, com fim a controlar a quantidade de pessoas, nos termos dos limites estabelecidos no inciso anterior;
III – É de responsabilidade de cada estabelecimento comercial, inclusive aqueles essenciais, a organização de filas de clientes que aguardam para ingressar ao interior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;
§1º – A determinação constante no inciso anterior poderá ser efetivada por meio de marcação física do posicionamento que cada cliente deve obedecer e/ou designar empregado para tal finalidade, quando necessário, de modo que o distanciamento entre os clientes seja respeitado.
IV – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
V – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º Ficam suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):
I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
II – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;
§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.
§ 2º Ficam suspensas as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.
§ 3º O funcionamento de academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins fica limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima, observados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 8º Fica permitida, a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima;
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 2º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.
DA PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE ACESSO AO PÚBLICO
Art. 9º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres, restaurantes e demais estabelecimentos similares, em locais públicos ou de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 10 Ficam autorizadas as aulas presenciais em estabelecimentos privados de ensino da educação infantil e ensino fundamental até o 3º ano, mantendo-se a proibição das aulas presenciais para os demais anos de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Parágrafo único. Fica mantida a proibição das aulas presenciais em estabelecimentos públicos de ensino em qualquer nível.
DA PROIBIÇÃO DE FOGUEIRAS E FOGOS DE ARTIFÍCIOS
Art. 11 Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no âmbito do município de Currais Novos/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
DOS SERVIÇOS DE BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA
Art. 12 Fica autorizado o retorno dos serviços de barbearias e salões de beleza, desde que cumpram as seguintes condições cumulativamente:
I – O atendimento deverá ser restrito ao máximo de quatro funcionários concomitantes por estabelecimento comercial, já contabilizado pessoal de recepção e caixa;
II – Os atendimentos devem ser agendados previamente, sendo vedado ao cliente aguardar seu atendimento no interior do estabelecimento comercial;
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 13 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator a sanção de advertência. Em caso de reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 48 (quarenta e oito horas), havendo nova reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, havendo ainda nova reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
V – O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§2º As multas aplicadas pelo município no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Este Decreto tem sua vigência do dia 14 de Junho de 2021 até o dia 27 de Junho de 2021.